Notes on Medieval History and Others

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Direito Penal Medieval

  • Carácter público das penas que são aplicadas em nome do Rei, muito embora se encontrem ainda muitos vestígios das antigas penas privadas e se mantenha a sanção penal conjugada com a reparação privada;
  • Ideia de vingança social e de intimidação determinam na legislação penal deste período a maior severidade ;
  • Procurava-se com os mais requintados suplícios compensar a malvadez do crime, na convicção de que a pena cruel era o melhor antídoto;
  • No fim da Idade Média a pena corporal estava generalizada e tinha por fim fazer sofrer e intimidar pelo sofrimento e, por isso não se limitava à privação da vida, mas a toda a espécie de martírios: fogo, água, chumbo derretido, esquartejamento e outros;
  • A função dissuadora do espectáculo penal era incontestável para prevenir solenemente os eventuais imitadores do criminoso da sorte terrível que os esperava se lhe seguissem as pisadas do crime - Prevenção Geral (chamada hoje);
  • Tinha também uma função de prevenção especial, que consistia em por o criminoso em estado de não voltar a cometer crime: Pena de morte, galés perpétuas e degredo ou exílio;
  1. A Pena de Morte : Sanção normal do homicídio de que constituía o talião (segundo o qual o mal causado a título de represália não podia exceder o que o criminoso causara à vítima) aplicava-se em numerosos casos: incêndio voluntário, violação, aborto e infanticídio, lesa-majestade, actos sexuais contra a natureza, etc. O modo mais simples e mais frequente era o enforcamento; Os heréticos, sacrílegos e feiticeiros eram entregues à Igreja e queimados pelo fogo (porventura antecipação simbólica do inferno);
  2. O Desterro: Na falta de prisão repressiva, era o único meio da comunidade se livrar de um indíviduo perigoso sem o matar. Compreendia vários graus, conforme o condenado era expulso apenas da jurisdição local até à expulsão do reino; Pena frequentemente aplicada no direito português;
  3. As Galés: Aparece em França no séc. XV, e atinge o seu apogeu em 1680 com Colbert, ministro da marinha francesa, que incitava os juízes a preferirem esta pena; Podia ser perpétua ou temporária, mas na prática era sempre perpétua porque muito poucos sobreviviam ao termo desta pena;
  4. As mutilações e as marcas pelo fogo: Castigavam a título principal os crimes de média gravidade. A mutilação atingia a parte do corpo que causara o mal: castração para o violador, amputação de mão ou braço para o ladrão, ablação da língua para os blasfemos, etc. Marca para permitir o reconhecimento dos reincidentes.
  5. Penas Infamantes: Atingem o condenado na sua reputação e e na sua honra, colocando-o numa postura humilhante ou ridícula; Implicava ofensa corporal ligeira como açoites ou exposição pública no pelourinho. A imaginação penal na idade média era muito fértil, em particular nas penas de escárnio. Constituíam para o público um divertimento. Como o caso do proxeneta que era condenado a andar na rua sobre um burro, mas com a cabeça voltada para o rabo do burro...
  6. As penas pecuniárias e patrimoniais: A pena de multa era muito frequente, substituída, em caso de insolvência do condenado, por penas corporais; Acessória da pena de morte, a pena de confisco era também muito frequente, sobretudo nos crmes mais graves, mas era também aplicável como pena principal nalguns casos; O confisco podia ser geral ou especial, abrangendo ou a totalidade dos bens do condenado ou um determinado bem (em princípio o bem que sevira de intrumento no crime);
  7. A morte civil e a infâmia: Tinha sido imaginada pelos romanos e retomada pelos juristas da Idade Média para definir as consequências jurídicas dos votos religiosos perpétuos (aqueles que os tivessem feito ficavam incapacitados de exercício de qualquer acto jurídico e a sua sucessão era declarada aberta). Por assimilação este estatuto de morte civil foi igualmente aplicado como pena, não somente aos condenados à morte, mas também aos condenados a penas perpétuas. Em regra todas as penas eram infamantes, a infâmia não era apenas uma sanção moral, mas também um estatuto jurídico que acarretava uma incapacidade jurídica parcial: os infamados eram privados dos direitos que pressupunham a reputação e a honra: capacidade para ocupar cargos públicos ou benefícios canónicos;
  • Nos primórdios da nossa nacionalidade havia uma grande dispersão das penas, fruto em grande parte da anarquia dos forais;
  • D.Afonso II regulamentou a Lei da Revendicta, impondo aos Nobres e Homens bons a obrigação de vingarem os crimes para não serem degredados dos foros de cavaleiros;
  • Tão arreigada estava a vingança privada, que D.Pedro I, não podendo acabar com ela, estabeleceu as cartas de seguro e asilos, para desse modo esfriar as paixões de vingança e poder negociar a paz. Daí vem também o repto, as cartas de inimizade e as seguranças reais.

Bibliografia: Silva, Germano Marques da - Direito Penal Português, Vol. III, Verbo

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