Notes on Medieval History and Others
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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Processo Civil Medieval



·    Organização processual confusa durante os períodos visigótico, moçárabe e primeiros anos da monarquia Portuguesa – Devido à instabilidade social da época.

·         Coexistiam: Direito Romano, Visigótico e Consuetudinário.

·         O juiz era um mero representante do poder real.

·         O tribunal era composto por:

1.      Um funcionário do poder central
2.      Certo número de homens bons (judices)
ü  A primeira modalidade de júri.
ü  Indicavam o direito aplicável.
ü  A sentença era depois proferida pelo funcionário régio.

·         Geralmente nenhum processo se instaurava senão por iniciativa do ofendido.
·         “Luta” entre as partes da qual o tribunal era espectador.
·         Prova como meio do réu se “salvar” da acusação.
·         Meios de prova:
o   Juramento: feito pelo réu, por si só ou com outros indivíduos.

o   Ordália ou Juízo de Deus – O réu sujeitava-se a qualquer tortura, na crença de que Deus não deixaria sucumbir um inocente.

o   O Repto ou Combate Judicial – Baseado na mesma crença.

·         A Sentença era em regra anterior à produção das provas – Consistia no compromisso das partes se sujeitarem, na decisão do pleito, ao resultado delas – Reminiscência da litis contestatio Romana.
·         Produzida a prova, quando o réu não fosse absolvido, era condenado a penas pecuniárias: Usualmente penhora sobre os seus bens.
·         Na falta de bens – Sanções sobre a sua própria pessoa, sujeita ao poder do credor.
·         Nos primeiros tempos da monarquia Portuguesa, os juízes eram escolhidos entre os homens bons do concelho.
·         Desde Afonso IV passaram a ser estranhos à localidade: Chamados “juízes de fora”.
·         Das suas decisões apelava-se para o rei ou tribunais régios.
·         Havia funcionários (corregedores ou adventícios) encarregados de fiscalizar a administração da justiça,
·         Nos primórdios da monarquia: funcionou em Lisboa um tribunal de recurso  “tribunal ou cúria do rei” – No séc. XIV designavam-se os seus juízes por “ouvidores das suplicações.”
·         A criação dos “juízes de fora” trouxe uma profunda transformação à administração da justiça.
·         Até então o julgamento baseava-se na equidade.
·         Posteriormente passou a basear-se no Direito Romano e no Direito Canónico.
·         O processo passou a ser escrito e nele se introduziram as fórmulas e complicadíssimas solenidades da jurisprudência romana.
·         Daí resultou tornar-se indispensável a intervenção de advogados e a necessidade de uma compilação das leis em vigor – P. Civil: Livro III das Ordenações Afonsinas publicadas em 1446.




Bibliografia:  Carlos, Adelino da Palma – Linhas Gerais do Processo Civil Português, Universidade de Lisboa, 1972, Separata da Revista da Faculdade de Direito, vol. XXIV. 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

O Advogado na Idade Média


O Advogado na Idade Média[1]


·         Séc. XII – Revolução silenciosa: Renascimento do Direito Romano.
·         Cisão entre regalistas e papistas
·         Oposição (mistura) entre:
o   Direito Consuetudinário e Romano
o   Canónico e Civil

·         Surgiu um novo tipo social – O Advogado.
·         Surgimento das universidades, em especial a de Bolonha (professores, juristas, comentadores e glosadores).
·         É também deste período a má fama dos advogados!
·         No séc. IV, o Bispo Isidoro de Sevilha definiu direito e costume:
o   Direito é um nome geral, lei é outra espécie do Direito. Chama-se Direito porque é justo. Todo Direito consta de leis e de costumes.
o   Lei é uma constituição escrita, costume é uma (…) lei não – escrita.
o   (…) consuetudinário é uma espécie de Direito instituído pela prática e utilizado como lei quando esta não existe. Não importa que uma norma tenha a sua base na escritura ou só na razão, já que a razão é o que legitima qualquer lei.
o   (…) contando que esteja de acordo com a religião, convenha à disciplina e seja proveitosa para a salvação[2].  

·         Condenação da igreja dos costumes bárbaros das “provas irracionais” ordálios e duelos judiciais.
·         Compilações de Direito Romano efectuadas por vários reis germânicos a partir do séc. VI:
o   Édito de Teodorico
o   Lei dos Burgúndios
o   Breviário de Alarico

·         Preocupação dos reis carolíngios com a legislação.
·         Apesar disso até ao séc. XII vigorou a tradição consuetudinária no ocidente medieval – Séc. X: A tradição romana praticamente desapareceu.
·         “Um bom acordo vale mais do que a lei, e os laços de amizade valem mais do que as decisões da justiça” Chiffoleau, 2002, p. 340
·         Direito Canónico – Praticamente o único direito escrito na maior parte da Idade Média  Desenvolveu-se com o Decreto de Graciano (monge e professor de teologia na Univ. de Bolonha, 1159).
·         Ao mesmo tempo era ensinado em Bolonha (principal centro formador de Advogados) o Direito Civil Romano, com base no Digesto de Justiniano.

·         “Eles são sagazes em fazer mal e mestres em impugnar a verdade” – São Bernardo de Claraval 1147-1149.

·         Preocupado com a explosão jurídica do séc. XII - Começou com o Papa Gregório VII. A partir dele todos os Papas eram advogados!

·         Corte Pontifícia como organização jurídica – “Afogamento” em questões legais!

·         “Ocupação que atormenta o espírito, enerva a alma e faz perder o estado de graça. (…) os juízos são como teias de aranha pois criam sinuosas e entrelaçadas linhas” – Fazem o Papa ficar de manhã à noite presidindo juízos e escutando maliciosos litigantes, sem tempo para meditar.

·         “Como pode ser possível fazer justiça aos fracos se se engavetam as causas e não se escutam as partes litigantes”?

·         Os tribunais são púlpitos de ambição onde soberbos despudorados apelam à consciência pública.

·         Desde a alta idade média que a justiça era um bom negócio.

·         Ramom Llull - O livro das maravilhas (1288-1289): A quase totalidade dos rendimentos dos reis e dos príncipes provinha das multas aplicadas pelos tribunais.

·         Advogados e Juízes: Inescrupulosos, vendidos pelo dinheiro, inimigos da verdade e causadores do tormento do mundo.

·         “Os malvados juízes dão aos ricos e tomam aos pobres”.
·         No entanto, o novo mundo jurídico que se abria aos olhos dos homens graças aos advogados, trouxe o alvorecer da modernidade: As monarquias absolutas estatais, o conceito de indivíduo reforçado e o de propriedade industrial plena renascido.
·         Adaptação da realidade social ao Direito Romano.


[1] Duas imprecações Medievais contra os Advogados: As Diatribes de São Bernardo de Claraval e Ramon Llull nas Obras da Consideração (c.1149-1152) e o Livro das Maravilhas (1288-1289)  Costa, Ricardo da – Professor da Universidade Federal do Espírito Santo in Biblos, Rio Grande, 21: 77-90, 2007.

[2] Isidoro de Sevilha, Etimologias, Livro V, 3. 

sábado, 25 de julho de 2009

Afonso IV – O Rei Legislador

  • Afonso IV foi responsável por muitas e importantes reformas operadas na justiça e na administração do reino e criou leis sobre os assuntos mais diversos.
  • O rei era cabeça do reino e o seu ofício fora-lhe concedido por Deus, como tal era sua função legislar e fazer aplicar as leis segundo os preceitos da justiça e da verdade, como princípios absolutos.
  • O monarca estava cada vez mais rodeado de letrados de formação jurídica, que o aconselhavam e lhe forneciam os saberes técnicos e práticos para legislar. No Ocidente medieval, o ressurgimento do direito romano e a especialização requerida na sua especialização eram obra de juristas formados nas universidades, relativamente autónomos dos poderes eclesiásticos, mesmo quando eram juristas clérigos.
  • Desde que D.Dinis fundara a universidade em finais do séc.. XIII, que o Direito Civil e o Direito Canónico constituíam as principais matérias aí leccionadas. A prática revelava que o governo da «coisa pública» melhorava com a formação universitária.
  • A criação e multiplicação de universidades fornecia o pessoal especializado necessário a um profunda alteração no aparelho jurídico e administrativo dos reinos e demais unidades políticas do Ocidente europeu, contribuindo para a construção do Estado e da sua burocracia ao longo dos séculos.


Bibliografia: Sousa, Bernardo Vasconcelos e - D.Afonso IV, Ed.Temas e Debates

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Registos e Notariado

  • No séc. XIII, existiam oficiais públicos que intervinham nos instrumentos de direito privado e lhes davam natureza de escritos autênticos. Uma lei de 1379 já referia escrituras públicas e registos a cargo de tabeliães e de autoridades locais. O regimento de 15 de Janeiro de 1305 mandava escrever em livros de papel as notas das escrituras e instrumentos para não se perderem, registar em livro de coiro as escrituras dos contratos, escrever e ler notas perante as testemunhas que identificassem os intervenientes desconhecidos, datar e localizar os documentos, nomear os intervenientes e referir o objecto do negócio, tudo por extenso. As infracções seriam punidas com a morte.
  • A origem do registo civil na Europa remonta ao séc. XIV. Até aí a prova de identificação pessoal era feita por testemunhas. O registo surgiu por acção da Igreja católica, na medida em que foram os párocos os primeiros a criar para os fiéis um registo do estado civil das pessoas, sob a forma de assentos paroquiais, com o intuito de facilitar a prova dos estados de família ligados a certos sacramentos (baptismo e matrimónio) e de documentar o cumprimento dos sufrágios fúnebres.
  • Em Portugal, em 1352 D. Afonso IV ordenou que todas as paróquias tivessem um tabelião para assentar os casamentos, em 1536 a mesma medida era tomada pelo Arcebispo de Lisboa, quanto aos baptismos e óbitos.

sábado, 21 de março de 2009

Direito Medieval Português - Período de Direito Consuetudinário e Foraleiro (1140-1248)



Características:

  • Predomínio do direito consuetudinário em vez de lei escrita;
  • Tem como pano de fundo a guerra da Reconquista - Estado guerreiro e não administrador ou legislador;
  • Rei-Juiz: Observa o Direito e não o cria;
  • Direito local: população isolada e entregue a si mesma, auto-suficiente, fora de uma directa tutela do poder central;
  • Origem no direito pré-romano, romano, visigodo, muçulmano e franco;
  • Aplicação do Código Visigótico;
  • Costumes, Foros ou estatutos municipais;
  • Cartas de Privilégio. Forais;
  • Leis da Cúria de Leão e dos Concílios de Coiança e Oviedo. Leis Gerais dos Monarcas Portugueses;
  • Concórdias;
  • Direito Canónico;




    1.    Origem no Direito Pré – Romano

    o   “Composição corporal” ou “entrar às varas” - Reparação patrimonial, corporal ou outra prestada pelo ofensor ao ofendido.

    2.    Influência do Direito Romano (vulgar)

    o   Código Visigótico
    o   Vida jurídica consuetudinária

    3.    Influência do Direito Germânico

    o   Código Visigótico
    o   Instituição do Direito Político, processual e penal.




    4.    A Marca Árabe

    o   Alcalde, alcaide, almotacê, aluazul, almoxarife, anúduva, alcavala.
    o   A “terça” – Quota livre de disposição testamentária (até 1910).


    5.    Influência Francesa

    o   Instituto da posse de ano e dia: Quem possui alguma coisa pública e pacificamente, durante um ano e um dia, fica colocado perante terceiros numa posição jurídica privilegiada.

    6.    O Produto Directo da Reconquista

    o   O Concelho: Nova povoação em que os seus habitantes, longe da autoridade régia, se reúnem para prosseguir interesses comuns.
    ü  Povoação em que existe autoridade ocupada com aspectos militares que abandona os problemas correntes a uma assembleia deliberativa.



    Crise da Cultura Jurídica
    ·         Os processos não terminavam em geral com uma sentença, mas sim por desistência ou transacção.
    ·         Os povos agarravam-se firmemente aos seus costumes – O direito com sua criação directa.
    ·         Direito escrito olhado com desconfiança, sobretudo por contradizer o direito consuetudinário.
    ·         Prática repetida de certa conduta por aglomerado populacional, de regras e posturas originadas em reuniões de vizinhos ou magistrados locais, de sentenças da cúria régia (costumes da corte), de juízes municipais e de juízes arbitrais que passavam a constituir precedente vinculativo e talvez até de pareceres de jurisconsultos.
    ·         Julgar por “façanhas”: sentenças, casos julgados com força de lei.
    ·         As normas consuetudinárias locais foram nos séc. seguintes (especialmente XIII e XIV) objecto de codificação.




    Bibliografia: Silva, Nuno J. Espinosa Gomes da, História do Direito Português - Editor: F. C. GULBENKIAN, 2000.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Direito Penal Medieval

  • Carácter público das penas que são aplicadas em nome do Rei, muito embora se encontrem ainda muitos vestígios das antigas penas privadas e se mantenha a sanção penal conjugada com a reparação privada;
  • Ideia de vingança social e de intimidação determinam na legislação penal deste período a maior severidade ;
  • Procurava-se com os mais requintados suplícios compensar a malvadez do crime, na convicção de que a pena cruel era o melhor antídoto;
  • No fim da Idade Média a pena corporal estava generalizada e tinha por fim fazer sofrer e intimidar pelo sofrimento e, por isso não se limitava à privação da vida, mas a toda a espécie de martírios: fogo, água, chumbo derretido, esquartejamento e outros;
  • A função dissuadora do espectáculo penal era incontestável para prevenir solenemente os eventuais imitadores do criminoso da sorte terrível que os esperava se lhe seguissem as pisadas do crime - Prevenção Geral (chamada hoje);
  • Tinha também uma função de prevenção especial, que consistia em por o criminoso em estado de não voltar a cometer crime: Pena de morte, galés perpétuas e degredo ou exílio;
  1. A Pena de Morte : Sanção normal do homicídio de que constituía o talião (segundo o qual o mal causado a título de represália não podia exceder o que o criminoso causara à vítima) aplicava-se em numerosos casos: incêndio voluntário, violação, aborto e infanticídio, lesa-majestade, actos sexuais contra a natureza, etc. O modo mais simples e mais frequente era o enforcamento; Os heréticos, sacrílegos e feiticeiros eram entregues à Igreja e queimados pelo fogo (porventura antecipação simbólica do inferno);
  2. O Desterro: Na falta de prisão repressiva, era o único meio da comunidade se livrar de um indíviduo perigoso sem o matar. Compreendia vários graus, conforme o condenado era expulso apenas da jurisdição local até à expulsão do reino; Pena frequentemente aplicada no direito português;
  3. As Galés: Aparece em França no séc. XV, e atinge o seu apogeu em 1680 com Colbert, ministro da marinha francesa, que incitava os juízes a preferirem esta pena; Podia ser perpétua ou temporária, mas na prática era sempre perpétua porque muito poucos sobreviviam ao termo desta pena;
  4. As mutilações e as marcas pelo fogo: Castigavam a título principal os crimes de média gravidade. A mutilação atingia a parte do corpo que causara o mal: castração para o violador, amputação de mão ou braço para o ladrão, ablação da língua para os blasfemos, etc. Marca para permitir o reconhecimento dos reincidentes.
  5. Penas Infamantes: Atingem o condenado na sua reputação e e na sua honra, colocando-o numa postura humilhante ou ridícula; Implicava ofensa corporal ligeira como açoites ou exposição pública no pelourinho. A imaginação penal na idade média era muito fértil, em particular nas penas de escárnio. Constituíam para o público um divertimento. Como o caso do proxeneta que era condenado a andar na rua sobre um burro, mas com a cabeça voltada para o rabo do burro...
  6. As penas pecuniárias e patrimoniais: A pena de multa era muito frequente, substituída, em caso de insolvência do condenado, por penas corporais; Acessória da pena de morte, a pena de confisco era também muito frequente, sobretudo nos crmes mais graves, mas era também aplicável como pena principal nalguns casos; O confisco podia ser geral ou especial, abrangendo ou a totalidade dos bens do condenado ou um determinado bem (em princípio o bem que sevira de intrumento no crime);
  7. A morte civil e a infâmia: Tinha sido imaginada pelos romanos e retomada pelos juristas da Idade Média para definir as consequências jurídicas dos votos religiosos perpétuos (aqueles que os tivessem feito ficavam incapacitados de exercício de qualquer acto jurídico e a sua sucessão era declarada aberta). Por assimilação este estatuto de morte civil foi igualmente aplicado como pena, não somente aos condenados à morte, mas também aos condenados a penas perpétuas. Em regra todas as penas eram infamantes, a infâmia não era apenas uma sanção moral, mas também um estatuto jurídico que acarretava uma incapacidade jurídica parcial: os infamados eram privados dos direitos que pressupunham a reputação e a honra: capacidade para ocupar cargos públicos ou benefícios canónicos;
  • Nos primórdios da nossa nacionalidade havia uma grande dispersão das penas, fruto em grande parte da anarquia dos forais;
  • D.Afonso II regulamentou a Lei da Revendicta, impondo aos Nobres e Homens bons a obrigação de vingarem os crimes para não serem degredados dos foros de cavaleiros;
  • Tão arreigada estava a vingança privada, que D.Pedro I, não podendo acabar com ela, estabeleceu as cartas de seguro e asilos, para desse modo esfriar as paixões de vingança e poder negociar a paz. Daí vem também o repto, as cartas de inimizade e as seguranças reais.

Bibliografia: Silva, Germano Marques da - Direito Penal Português, Vol. III, Verbo