Notes on Medieval History and Others

sábado, 21 de março de 2009

Direito Medieval Português - Período de Direito Consuetudinário e Foraleiro (1140-1248)



Características:

  • Predomínio do direito consuetudinário em vez de lei escrita;
  • Tem como pano de fundo a guerra da Reconquista - Estado guerreiro e não administrador ou legislador;
  • Rei-Juiz: Observa o Direito e não o cria;
  • Direito local: população isolada e entregue a si mesma, auto-suficiente, fora de uma directa tutela do poder central;
  • Origem no direito pré-romano, romano, visigodo, muçulmano e franco;
  • Aplicação do Código Visigótico;
  • Costumes, Foros ou estatutos municipais;
  • Cartas de Privilégio. Forais;
  • Leis da Cúria de Leão e dos Concílios de Coiança e Oviedo. Leis Gerais dos Monarcas Portugueses;
  • Concórdias;
  • Direito Canónico;




    1.    Origem no Direito Pré – Romano

    o   “Composição corporal” ou “entrar às varas” - Reparação patrimonial, corporal ou outra prestada pelo ofensor ao ofendido.

    2.    Influência do Direito Romano (vulgar)

    o   Código Visigótico
    o   Vida jurídica consuetudinária

    3.    Influência do Direito Germânico

    o   Código Visigótico
    o   Instituição do Direito Político, processual e penal.




    4.    A Marca Árabe

    o   Alcalde, alcaide, almotacê, aluazul, almoxarife, anúduva, alcavala.
    o   A “terça” – Quota livre de disposição testamentária (até 1910).


    5.    Influência Francesa

    o   Instituto da posse de ano e dia: Quem possui alguma coisa pública e pacificamente, durante um ano e um dia, fica colocado perante terceiros numa posição jurídica privilegiada.

    6.    O Produto Directo da Reconquista

    o   O Concelho: Nova povoação em que os seus habitantes, longe da autoridade régia, se reúnem para prosseguir interesses comuns.
    ü  Povoação em que existe autoridade ocupada com aspectos militares que abandona os problemas correntes a uma assembleia deliberativa.



    Crise da Cultura Jurídica
    ·         Os processos não terminavam em geral com uma sentença, mas sim por desistência ou transacção.
    ·         Os povos agarravam-se firmemente aos seus costumes – O direito com sua criação directa.
    ·         Direito escrito olhado com desconfiança, sobretudo por contradizer o direito consuetudinário.
    ·         Prática repetida de certa conduta por aglomerado populacional, de regras e posturas originadas em reuniões de vizinhos ou magistrados locais, de sentenças da cúria régia (costumes da corte), de juízes municipais e de juízes arbitrais que passavam a constituir precedente vinculativo e talvez até de pareceres de jurisconsultos.
    ·         Julgar por “façanhas”: sentenças, casos julgados com força de lei.
    ·         As normas consuetudinárias locais foram nos séc. seguintes (especialmente XIII e XIV) objecto de codificação.




    Bibliografia: Silva, Nuno J. Espinosa Gomes da, História do Direito Português - Editor: F. C. GULBENKIAN, 2000.

1 comentário:

alves disse...

Preciso de um auxilio por favor! Sabe-me dizer quais eram as Fontes do Direito na Idade Média?
Muito obrigado!