Características:
- Predomínio do direito consuetudinário em vez de lei escrita;
- Tem como pano de fundo a guerra da Reconquista - Estado guerreiro e não administrador ou legislador;
- Rei-Juiz: Observa o Direito e não o cria;
- Direito local: população isolada e entregue a si mesma, auto-suficiente, fora de uma directa tutela do poder central;
- Origem no direito pré-romano, romano, visigodo, muçulmano e franco;
- Aplicação do Código Visigótico;
- Costumes, Foros ou estatutos municipais;
- Cartas de Privilégio. Forais;
- Leis da Cúria de Leão e dos Concílios de Coiança e Oviedo. Leis Gerais dos Monarcas Portugueses;
- Concórdias;
- Direito Canónico;
1. Origem no Direito Pré – Romanoo “Composição corporal” ou “entrar às varas” - Reparação patrimonial, corporal ou outra prestada pelo ofensor ao ofendido.2. Influência do Direito Romano (vulgar)o Código Visigóticoo Vida jurídica consuetudinária3. Influência do Direito Germânicoo Código Visigóticoo Instituição do Direito Político, processual e penal.4. A Marca Árabeo Alcalde, alcaide, almotacê, aluazul, almoxarife, anúduva, alcavala.o A “terça” – Quota livre de disposição testamentária (até 1910).5. Influência Francesao Instituto da posse de ano e dia: Quem possui alguma coisa pública e pacificamente, durante um ano e um dia, fica colocado perante terceiros numa posição jurídica privilegiada.6. O Produto Directo da Reconquistao O Concelho: Nova povoação em que os seus habitantes, longe da autoridade régia, se reúnem para prosseguir interesses comuns.ü Povoação em que existe autoridade ocupada com aspectos militares que abandona os problemas correntes a uma assembleia deliberativa.Crise da Cultura Jurídica· Os processos não terminavam em geral com uma sentença, mas sim por desistência ou transacção.· Os povos agarravam-se firmemente aos seus costumes – O direito com sua criação directa.· Direito escrito olhado com desconfiança, sobretudo por contradizer o direito consuetudinário.· Prática repetida de certa conduta por aglomerado populacional, de regras e posturas originadas em reuniões de vizinhos ou magistrados locais, de sentenças da cúria régia (costumes da corte), de juízes municipais e de juízes arbitrais que passavam a constituir precedente vinculativo e talvez até de pareceres de jurisconsultos.· Julgar por “façanhas”: sentenças, casos julgados com força de lei.· As normas consuetudinárias locais foram nos séc. seguintes (especialmente XIII e XIV) objecto de codificação.
- Bibliografia: Silva, Nuno J. Espinosa Gomes da, História do Direito Português - Editor: F. C. GULBENKIAN, 2000.
1 comentário:
Preciso de um auxilio por favor! Sabe-me dizer quais eram as Fontes do Direito na Idade Média?
Muito obrigado!
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