· Organização processual confusa
durante os períodos visigótico, moçárabe e primeiros anos da monarquia
Portuguesa – Devido à instabilidade social da época.
·
Coexistiam: Direito Romano,
Visigótico e Consuetudinário.
·
O juiz era um mero representante do
poder real.
·
O tribunal era composto por:
1.
Um funcionário do poder central
2.
Certo número de homens bons
(judices)
ü A
primeira modalidade de júri.
ü Indicavam
o direito aplicável.
ü A
sentença era depois proferida pelo funcionário régio.
·
Geralmente nenhum processo se
instaurava senão por iniciativa do ofendido.
·
“Luta” entre as partes da qual o
tribunal era espectador.
·
Prova como meio do réu se “salvar”
da acusação.
·
Meios de prova:
o
Juramento:
feito pelo réu, por si só ou com outros indivíduos.
o
Ordália ou Juízo de Deus
– O réu sujeitava-se a qualquer tortura, na crença de que Deus não deixaria
sucumbir um inocente.
o
O
Repto ou Combate Judicial –
Baseado na mesma crença.
·
A
Sentença era em regra anterior à produção das provas – Consistia no compromisso
das partes se sujeitarem, na decisão do pleito, ao resultado delas –
Reminiscência da litis contestatio
Romana.
·
Produzida
a prova, quando o réu não fosse absolvido, era condenado a penas pecuniárias:
Usualmente penhora sobre os seus bens.
·
Na falta
de bens – Sanções sobre a sua própria pessoa, sujeita ao poder do credor.
·
Nos
primeiros tempos da monarquia Portuguesa, os juízes eram escolhidos entre os
homens bons do concelho.
·
Desde
Afonso IV passaram a ser estranhos à localidade: Chamados “juízes de fora”.
·
Das suas
decisões apelava-se para o rei ou tribunais régios.
·
Havia
funcionários (corregedores ou adventícios) encarregados de fiscalizar a
administração da justiça,
·
Nos
primórdios da monarquia: funcionou em Lisboa um tribunal de recurso “tribunal ou cúria do rei” – No séc. XIV
designavam-se os seus juízes por “ouvidores das suplicações.”
·
A
criação dos “juízes de fora” trouxe uma profunda transformação à administração
da justiça.
·
Até
então o julgamento baseava-se na equidade.
·
Posteriormente
passou a basear-se no Direito Romano e no Direito Canónico.
·
O
processo passou a ser escrito e nele se introduziram as fórmulas e complicadíssimas
solenidades da jurisprudência romana.
·
Daí
resultou tornar-se indispensável a intervenção de advogados e a necessidade de
uma compilação das leis em vigor – P. Civil: Livro III das Ordenações Afonsinas
publicadas em 1446.
Bibliografia: Carlos,
Adelino da Palma – Linhas Gerais do Processo Civil Português, Universidade de
Lisboa, 1972, Separata da Revista da Faculdade de Direito, vol. XXIV.
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