Notes on Medieval History and Others

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Processo Civil Medieval



·    Organização processual confusa durante os períodos visigótico, moçárabe e primeiros anos da monarquia Portuguesa – Devido à instabilidade social da época.

·         Coexistiam: Direito Romano, Visigótico e Consuetudinário.

·         O juiz era um mero representante do poder real.

·         O tribunal era composto por:

1.      Um funcionário do poder central
2.      Certo número de homens bons (judices)
ü  A primeira modalidade de júri.
ü  Indicavam o direito aplicável.
ü  A sentença era depois proferida pelo funcionário régio.

·         Geralmente nenhum processo se instaurava senão por iniciativa do ofendido.
·         “Luta” entre as partes da qual o tribunal era espectador.
·         Prova como meio do réu se “salvar” da acusação.
·         Meios de prova:
o   Juramento: feito pelo réu, por si só ou com outros indivíduos.

o   Ordália ou Juízo de Deus – O réu sujeitava-se a qualquer tortura, na crença de que Deus não deixaria sucumbir um inocente.

o   O Repto ou Combate Judicial – Baseado na mesma crença.

·         A Sentença era em regra anterior à produção das provas – Consistia no compromisso das partes se sujeitarem, na decisão do pleito, ao resultado delas – Reminiscência da litis contestatio Romana.
·         Produzida a prova, quando o réu não fosse absolvido, era condenado a penas pecuniárias: Usualmente penhora sobre os seus bens.
·         Na falta de bens – Sanções sobre a sua própria pessoa, sujeita ao poder do credor.
·         Nos primeiros tempos da monarquia Portuguesa, os juízes eram escolhidos entre os homens bons do concelho.
·         Desde Afonso IV passaram a ser estranhos à localidade: Chamados “juízes de fora”.
·         Das suas decisões apelava-se para o rei ou tribunais régios.
·         Havia funcionários (corregedores ou adventícios) encarregados de fiscalizar a administração da justiça,
·         Nos primórdios da monarquia: funcionou em Lisboa um tribunal de recurso  “tribunal ou cúria do rei” – No séc. XIV designavam-se os seus juízes por “ouvidores das suplicações.”
·         A criação dos “juízes de fora” trouxe uma profunda transformação à administração da justiça.
·         Até então o julgamento baseava-se na equidade.
·         Posteriormente passou a basear-se no Direito Romano e no Direito Canónico.
·         O processo passou a ser escrito e nele se introduziram as fórmulas e complicadíssimas solenidades da jurisprudência romana.
·         Daí resultou tornar-se indispensável a intervenção de advogados e a necessidade de uma compilação das leis em vigor – P. Civil: Livro III das Ordenações Afonsinas publicadas em 1446.




Bibliografia:  Carlos, Adelino da Palma – Linhas Gerais do Processo Civil Português, Universidade de Lisboa, 1972, Separata da Revista da Faculdade de Direito, vol. XXIV. 

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